Projeto de Lei nº 4.326, de
2004, sobre o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral
De
iniciativa da Dep. Fed. Maria José da Conceição Maninha
Dispõe
sobre a criação do Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral e outras
providências
JUSTIFICATIVA
O assédio moral, que
na maioria das vezes acontece de forma velada causa revolta, mágoa e impotência
no trabalhador que, comprometendo sua saúde física e mental pode levar à
incapacidade física e, por vezes, até ao suicídio.
No Brasil, por ser
um fenômeno ainda relativamente pouco estudado, existem poucos dados sobre os
efeitos e conseqüências do assédio moral. Estudos recentes da Organização
Internacional do Trabalho - OIT e da Organização Mundial da Saúde, realizados
em países desenvolvidos, apontam que, provavelmente, o assédio moral poderá se
converter no principal problema do mundo globalizado, caracterizado como o
"mal estar na globalização", podendo desencadear ondas de depressão,
angústia e outros danos psíquicos em expressivos segmentos de trabalhadores.
As perspectivas
delineadas apontam claramente que é urgente ampliar-se a discussão sobre o
assédio moral, com vistas a que se estabeleçam formas integradas e permanentes
de luta contra esta prática em todas as suas formas e instâncias onde a mesma
possa se manifestar, especialmente nas relações de trabalho. Nesta Casa
tramitam algumas proposições buscando caracterizar o assédio moral e suas
formas manifestação, indicando que já há na sociedade brasileira a intenção de
regular a matéria e promover a punição dos que o praticam. A proposição que
apresentamos tem a finalidade de instituir uma data nacional na qual os órgãos
da administração pública voltem suas atividades, ou ao menos parte delas, ao
combate e publicização das ações contra o assédio.
Esperamos contar com
o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das sessões,
Deputada Maninha
PROJETO DE LEI Nº 4.326/2004
Cria
o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º -
Fica criado, nos termos desta lei, o Dia Nacional de Luta contra o Assédio
Moral, a ser celebrado anualmente no dia 02 de maio.
Art. 2º -
Na data de que trata o artigo anterior os órgãos da Administração Pública
realizarão atividades que tenham a finalidade de combater a prática do assédio
moral.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.